Igreja é obrigada a depositar o FGTS dos funcionários? Essa é uma dúvida comum entre tesoureiros e pastores, e que de certa forma, tem relação com a imunidade tributária das igrejas.
Em meio a importância do assunto e do grande número de dúvidas que recebemos sobre o tema, decidimos preparar um conteúdo completo para ajudar você a esclarecer todas as suas dúvidas.
Para saber mais, e ficar por dentro de tudo, continue conosco e acompanhe este artigo até o final ou clique no botão do WhatsApp para falar com um contador especialista em igrejas.
Igreja pode contratar funcionário?
Antes de falarmos sobre o FGTS e o seu pagamento, precisamos em primeiro lugar, esclarecer se as igrejas podem contratar funcionários.
Como as igrejas são instituições sem fins lucrativos, que possuem personalidade jurídica de organização religiosa, muitos acreditam que elas não podem contratar funcionários.
No entanto, este é um verdadeiro equívoco, já que não há nada na legislação em vigor que impeça as igrejas de contratar e manter funcionários registrados, ou seja, com carteira de trabalho assinada e direitos garantidos.
A saber, é muito comum que as igrejas decidam pela contratação pontual de alguns funcionários, como por exemplo, um zelador para a manutenção do templo, vigilantes ou auxiliares de limpeza.
O que é FGTS?
FGTS é a sigla para Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, instrumento originalmente instituído pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e que atualmente é regido pela Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.
De acordo com a legislação em questão, todo empregado precisa ter uma conta vinculada ao FGTS, na qual o seu empregador deve depositar mensalmente 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, valor esse que não pode ser descontado do funcionário.
“Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador…”
O saldo acumulado na conta, poderá ser sacado pelo trabalhador em condições pontuais e específicas, incluindo:
- Na demissão sem justa causa;
- Na condição de desemprego por 3 anos ininterruptos;
- No saque aniversário (respeitados os limites);
- Na aposentadoria;
- Ao atingir idade igual ou superior a 70 anos;
- Em casos de doença grave;
- Ao ter sua residência atingida por desastres naturais.
Até aqui tudo bem, você já sabe o que é FGTS e quando ele pode ser sacado pelos trabalhadores, mas afinal, igreja é obrigada a depositar o FGTS dos funcionários?
A resposta para essa pergunta é o que você vai conferir com todos os detalhes no próximo tópico deste conteúdo.
Imunidade tributária das igrejas e o FGTS
De acordo com a legislação em vigor, a imunidade tributária é concedida a igrejas e templos religiosos em função da sua natureza e finalidade não lucrativa.
Veja o que diz a Constituição Federal de 1988:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;”
O texto em destaque fala sobre a imunidade tributária das igrejas e costuma fazer com que muitos acreditem que as igrejas não são obrigadas a depositar o FGTS dos funcionários.
No entanto, apesar da imunidade concedida pela Constituição Federal, é preciso ter atenção a um detalhe importante: o texto fala especificamente sobre impostos.
De acordo com o Código Tributário, impostos é apenas um dos tipos de tributos que o governo pode cobrar das pessoas físicas e jurídicas.
Na prática, temos diferentes grupos de tributos, dentre eles:
- Impostos;
- Taxas;
- Contribuições Especiais;
- Contribuições de Melhoria.
Dito isso, é importante destacar que o FGTS não é um imposto, mas sim uma contribuição, elemento que não entra na regra da imunidade tributária para igrejas que está prevista na constituição.
Em outras palavras, o que estamos afirmando é que sim, toda igreja é obrigada a depositar o FGTS dos funcionários.
O que acontece se a igreja não depositar o FGTS dos funcionários?
O atraso do depósito do FGTS por mais de três meses pode gerar uma rescisão indireta, situação onde o funcionário recebe todos os seus direitos trabalhistas, incluindo a multa de 40% sobre o saldo do seu FGTS.
Além disso, existe uma multa sobre o pagamento da guia de FGTS em atraso e o trabalhador prejudicado pode recorrer à Justiça do Trabalho para receber seus direitos e pleitear uma possível indenização pelos danos causados.
Veja o que diz o artigo 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
“Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente.
1º Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968.”
Além disso, será cobrada uma multa de 5% a 10% sobre o valor devido, veja:
“§ 2º -A. A multa referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:
I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;
II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.”
Sendo assim, o ideal é que a igreja conte com o apoio e assessoria de uma contabilidade especializada, que lhe entregue mensalmente a guia para pagamento do FGTS.
Vale destacar que de acordo com a legislação em vigor, os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 de cada mês, sendo antecipado caso o dia em questão não seja útil.
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