Igreja se enquadra como uma empresa? Qual a personalidade jurídica das igrejas e quais são as suas obrigações perante o fisco? Afinal, as igrejas precisam pagar impostos?
No parágrafo anterior, você conferiu algumas das dúvidas mais frequentes relacionadas a abertura de igrejas e sua relação com o fisco. Você também possui essas dúvidas?
Se a sua resposta foi “Sim”, convidamos você para continuar conosco, acompanhar este artigo até o final e conferir os seguintes itens:
- Igreja se enquadra como uma empresa?
- Quais são as obrigações acessórias das igrejas?
- Qual o CNAE para igrejas?
- Como funciona a tributação para igrejas?
Para saber mais e entender de uma vez por todas a natureza jurídica de uma igreja e a sua relação com o governo, confira os próximos tópicos.
Igreja se enquadra como uma empresa?
O artigo 44 do Código Civil define as igrejas como “organizações religiosas”, ou seja, um formato de constituição diferente do atribuído às empresas, que por sua vez, são denominadas “organizações empresariais”.
A principal diferença entre os tipos de organização em questão, é que a primeira não deve ter fins lucrativos, enquanto a segunda tem na obtenção de lucros, o seu principal objetivo.
Além disso, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil são instrumentos que garantem as igrejas, alguns benefícios especiais, incluindo:
- A livre criação, organização, a estruturação interna;
- O livre funcionamento, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento;
- A imunidade tributária devido a sua natureza não lucrativa.
Diante de todo o exposto neste tópico, não tenha mais dúvidas, igreja não se enquadra como uma empresa.
Igreja não se enquadra como empresa, mas possui obrigações acessórias
As igrejas não se enquadram como empresas, mas isso não as isenta de entregar uma série de obrigações acessórias e declarações exigidas pelo fisco, incluindo:
- ECF – Escrituração Contábil Fiscal;
- ECD – Escrituração Contábil Digital;
- EFD Contribuições;
- DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais;
- DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte;
- SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social;
- eSocial – Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas.
Quando deixam de entregar dentro do prazo uma ou mais declarações da lista acima, as igrejas podem ficar com o seu CNPJ Inapto, ou seja, em situação irregular e até mesmo ter suas atividades suspensas.
Aqui, vale destacar que apesar do artigo 19 da Constituição Federal garantir que: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”
Isso definitivamente não significa que as organizações religiosas estejam isentas de cumprir com suas obrigações.
Na prática, o que acontece, é que não pode o fisco dificultar o funcionamento das igrejas, mas pode cobrá-las pelo cumprimento das suas obrigações.
Qual o CNAE para igrejas?
As igrejas não se enquadram como uma empresa, mas são pessoas jurídicas, ou seja, precisam ter um CNPJ, e uma atividade vinculada ao seu cadastro na Receita Federal.
Diante disso, o CNAE para igrejas é o 9491-0/00 Atividades de organizações religiosas ou filosóficas.
De acordo com o IBGE, este CNAE inclui:
- As atividades de organizações religiosas ou filosóficas;
- As atividades de igrejas, mosteiros, conventos ou organizações similares;
- As atividades de catequese, celebração ou de organização de cultos.
Igreja não se enquadra como uma empresa, mas possui particularidades em relação a tributação
Você já sabe que as igrejas não se enquadram como empresas. Por sinal, é justamente por isso que se faz necessário estudar e entender quais são suas particularidades com relação à tributação.
Para começar, precisamos observar o artigo 150 da Constituição Federal, que diz o seguinte:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;”
Observe que o texto em questão proíbe o governo de cobrar impostos das igrejas, ou seja, não é admitida a cobrança de itens como:
Na prática, isso significa que o fisco não pode cobrar das igrejas, itens como:
- IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
- CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
- PIS – Programa de Integração Social;
- COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social;
- ISS – Imposto Sobre Serviços;
- ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;
- IOF – Imposto sobre Operações Financeiras;
- IPTU – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana;
- IPVA – Imposto sobre Veículos Automotores.
No entanto, a imunidade não alcança taxas, outras espécies de tributos, incluindo: taxas, contribuições especiais e contribuições de melhoria, o que permite que o fisco cobre-os das igrejas.
Para que você entenda melhor, os impostos são cobrados independente de uma contrapartida do governo (quanto a estes as igrejas são imunes). No entanto, os demais tipos de tributos contam com uma contrapartida, e por isso, são devidos até mesmo pelas organizações religiosas.
- Taxas: As taxas são cobradas em relação a algum tipo de serviço prestado, como por exemplo, a emissão de um documento.
- Contribuições Especiais: As contribuições especiais possuem uma destinação específica, como por exemplo, a CPP – Contribuição Previdenciária Patronal, que é destinada ao custeio das aposentadorias e benefícios previdenciários.
- Contribuições de Melhoria: Apesar de pouco comum, as contribuições de melhoria podem ser cobradas, quando há uma valorização imobiliária em decorrência de obras públicas.
Além disso, muita gente não sabe, mas em alguns casos, as igrejas também são obrigadas a reter na fonte, ou seja, antecipar o pagamento de tributos que seriam devidos por seus prestadores de serviços.
Confira as hipóteses:
I – Retenção no pagamento da folha de pagamento:
- IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física
- Contribuição Previdenciária dos Funcionários.
II – Retenção no pagamento de determinados serviços:
- IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
- CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
- PIS – Programa de Integração Social;
- COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social;
- ISS – Imposto Sobre Serviços.
Sendo assim, podemos concluir que igrejas não se enquadram como empresa, mas também possuem obrigações a cumprir.
Sua igreja está com todas as obrigações em dia com o fisco ou possui algum tipo de pendência?
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